Conforme Lei n°13.995, de 5 de Maio de 2020 a qual dispõe-se sobre a prestação de auxílio financeiro com o objetivo de atuação no combate a pandemia da Covid-19 para hospitais filantrópicos, foi repassado a este hospital em 06/07/2020 a quantia de R$ 1.889.888,38, de acordo com Portarias n° 1393, de 21 de Maio de 2020 e 1448 de 29 de Maio de 2020. Diante disso, nos termos do parágrafo 2° do artigo 4° da respectiva lei, segue demonstrativo de contratações e/ou aquisições destinadas a este fim.
Conforme Lei n°13.995, de 5 de Maio de 2020 a qual dispõe-se sobre a prestação de auxílio financeiro com o objetivo de atuação no combate a pandemia da Covid-19 para hospitais filantrópicos, foi repassado a este hospital em 06/07/2020 a quantia de R$ 1.889.888,38, de acordo com Portarias n° 1393, de 21 de Maio de 2020 e 1448 de 29 de Maio de 2020. Diante disso, nos termos do parágrafo 2° do artigo 4° da respectiva lei, segue demonstrativo de contratações e/ou aquisições destinadas a este fim.
Em atenção ao Processo Administrativo 08012/007033/2006-57
No qual relacionam-se as partes:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML)
Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-LD
Instituto de Câncer de Londrina
E demais entidades
O Instituto de Câncer de Londrina informa que assume os seguintes compromissos:
a) Que se abstêm de promover negociações coletivas que tenham por objeto a uniformização de preços e valores de honorários médicos, uma vez que cada hospital deverá realizar sua negociação individualmente com a operadora do plano de saúde,
b) Que se abstêm em dificultar ou impedir a negociação direta e individual entre hospitais e operadores de plano de saúde para a formulação de preços e honorários médicos.
c) Disponibilizar a síntese do voto condutor do acórdão administrativo proferido pela Autarquia Federal conforme segue:
SÍNTESE DO VOTO PROFERIDO
Em 05 de julho de 2006 o Coordenador do Procon de Londrina encaminhou à Secretaria de Direito Econômico cópia de procedimento instaurado para que fosse apurada eventual infração à ordem econômica, em razão de suposta conduta irregular da autora e de outros hospitais da cidade para obtenção de reajuste de preços junto à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML.
Por essa razão a Secretaria de Direito Econômico propôs a instauração de processo administrativo para o fim de “apurar a ocorrência de infração à ordem econômica, qual seja, a utilização de conduta acertada entre concorrentes com fins de elevar artificialmente os preços de seus serviços”. Tendo sido concluído o processo, foram remetidos os autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, confirmando-se a condenação do Hospital do Câncer de Londrina.
As acusações que pesaram foi de que o Hospital, conjuntamente com outros hospitais, teria praticado conduta infrativa à ordem econômica, à medida que teriam se organizado para, conjuntamente, compelir a CAAPSML, plano de saúde, a reajustar o valor contratado sob pena de descredenciamento conjunto. Não obstante a defesa apresentada pelo hospital e sua vasta argumentação de que é entidade sem fins lucrativos e jamais teve intuito de infringir a ordem econômica, o voto do Relator Conselheiro do CADE, seguido pelos demais conselheiros, teve o seguinte argumento:
Devemos considerar que a finalidade da conduta era impor artificialmente reajuste de preços à CAAPSML, inibindo os mecanismos do mercado de formação de preço, colocando risco ao bem-estar econômico e afastando a verdadeira negociação entre partes. A imposição de preços configurou abuso de poder de mercado, portanto, conduta ilegal.
Em razão de condenação por prática de infração à ordem econômica fora imposto ao Hospital do Câncer de Londrina: i) o pagamento de multa no valor R$425.640,00; i) abster-se de negociações coletivas que tenham como objeto a uniformização de preços e valores de honorários médicos, uma vez que cada hospital deverá realizar individualmente a negociação com a operadora de plano de saúde; ii) abster-se de dificultar ou impedir negociação direta entre hospitais e operadoras de plano de saúde para formulação de preços ou honorários médicos.
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